13º Salário - Redução de Jornada/Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho

Foi publicada, no DOU de 07/07/2020, a Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão (com emendas) da Medida Provisória nº 936/2020, que dispõe, entre outras providências, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que instituiu:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm);

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O referido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda traz medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Uma questão trazida é como ficará o pagamento do 13º salário para os trabalhadores que tiveram redução de jornada/salário e/ou suspensão do contrato de trabalho tratadas pela Lei nº 14.020/2020, uma vez que não é tratada pela legislação especial.

Assim, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SPERT) encaminhou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia (ME), sobre como deverá ser efetuado o cálculo para pagamento do 13º salário a trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.

O entendimento da equipe econômica é que o 13º salário deve ser calculado tomando-se por base, o salário integral, sem a redução.
Na avaliação da área econômica, a lei que criou o Programa Emergencial para Manutenção de Empregos e da Renda é uma "legislação específica de crise" e não deve interferir em direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, estabelece que, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".

Para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SPERT) a lei que criou o programa emergencial "não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária". O órgão diz, ainda, que a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial (compensação paga pelo governo ao trabalhador que aceitou o acordo), "não abrangendo o 13º".

Em se tratando de suspensão do contrato de trabalho, o entendimento dos técnicos é que vale a mesma regra do lay-off; o valor do 13º salário deve ser calculado sobre o salário integral, sendo que, os meses não trabalhados, no qual o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso deverão ser descontados, ou seja, um trabalhador que teve o contrato suspenso por quatro meses, por exemplo, receberá o equivalente a 8 dos 12 meses, ou seja 8/12.

Orientamos, preventivamente que, a empresa consulte o sindicato da categoria, pois, acordos coletivos podem prever regras específicas para o 13º salário, desde que mais vantajosas para o trabalhador.

Fonte: Cenofisco