Acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho

A Medida Provisória 905 revogou disposição da Lei 8.213/91 (que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social), que considerava equiparado a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Isto implica que, enquanto a MP tiver validade, as empresas não precisarão emitir Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), no caso de acidente de trajeto. A MP 905 é aquela que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou uma série de dispositivos da legislação trabalhista.

Como consequência, o acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, data da edição da MP 905, não deve ser enquadrado como acidente de trabalho. Esta determinação foi dada aos coordenadores regionais e aos chefes de divisão regionais da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, aos supervisores da Perícia Médica Federal e aos peritos médicos federais, pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Fonte: MP 905/SINDUSCON