As implementações trazidas pela MP 905 em relação a Lei 13.467/17, tem por objetivo esclarecer que empregadores e trabalhadores, podem fixar os termos e condições para o pagamento de prêmio por meio de um documento escrito, via ato bilateral (contrato, acordo ou convenção) ou unilateral do empregador (política interna ou comunicado), solucionando a atual controvérsia sobre o requisito da “liberalidade” que havia sido criada pela Solução de Consulta Cosit nº 151/19.
A MP 905 também estabelece que a avaliação do que caracteriza “desempenho superior ao ordinariamente esperado” pode ser feita discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido por ele definido antes, de forma unilateral ou mediante acordo. Essa disposição também soluciona a atual discussão do que seria “desempenho superior ao ordinariamente esperado”.
Entretanto, existem restrições:
Serão válidos, no período de vigência da referida MP, qual poderá se estender por até 120 dias, a partir de 12.11.2019, os pagamentos de prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da CLT, independentemente da forma de seu de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
I |
Sejam pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva; |
II |
Decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; |
III |
O pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; |
IV |
As regras para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e |
V |
As regras que disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento. |