Alterações sobre a concessão de Vale-Alimentação

Na vigência da MP 905, qual poderá se estender por até 120 dias, a partir de 12.11.2019, alterou o texto do parágrafo 5º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja in natura (refeições fornecidas na própria empresa) ou por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não tem natureza salarial e, sobre ela, não incidem contribuições previdenciárias nem os demais tributos da folha de pagamento, como FGTS e IRRF.

Considerando que a referida MP, quando de sua tramitação pelo congresso Nacional, poderá sofrer alteração de parte do texto ou à sua rejeição integral, recomendamos a manutenção das regras definidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, até que seja promulgada e regulamentada a nova ordem.

Ressaltamos que o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda pagamento em espécie (pecúnia) para fins de alimentação.