Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

Quadro sinótico

Requisitos para a concessão São dois os requisitos exigidos: carência e incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade.
Carência A carência que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício é de 12 contribuições.
Inexibilidade da carência Não será exigida carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Fazenda e do Desenvolvimento Social e Agrário, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Requerimento - Prazo A partir do 16º dia de afastamento da atividade em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Início do benefício

Em geral, o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Contudo, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade (DII) ou da data de entrada do requerimento (DER), se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Renda mensal inicial Equivalente a 100% do salário-de-benefício, o qual não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Salário de benefício

Equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a:

a) para os filiados ao RGPS até 28.11.1999 - a 80% dos maiores salários-de-contribuição do período contributivo decorrido desde 07/1994 até a data do início do benefício;

b) para os filiados a partir de 29.11.1999 - 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.

Adicional O aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
Exame médico-pericial - Exigência Em geral, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Retorno à atividade por iniciativa do segurado O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno.

O empregado que for aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o período em que durar o benefício previdenciário. ( Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , art. 475 ).

Ocorrendo a recuperação da capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, o contrato de trabalho é revigorado, tendo o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos, pois, de acordo com a CLT , ao empregado afastado do emprego, por suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Assim, quando o empregado recuperar a capacidade de trabalho e a aposentadoria for cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Nesse mesmo sentido também dispõem as Súmulas nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nº 217 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguir reproduzidas.

Súmula nº 160 do TST

"Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)"

Súmula nº 217 do STF

"Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo."

Apesar da mencionada suspensão de contrato, o empregado tem direito, por ocasião do afastamento decorrente do precitado benefício, ao saque do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como levantamento das cotas do Programa de Integração Social (PIS), independentemente de rescisão contratual, uma vez que a Previdência Social, por ocasião da concessão da aposentadoria, emite autorização para tal movimentação.