Aprovada a nova NR-1 - Disposições gerais de SST

Foi aprovada a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1 ), que trata de disposições gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), originalmente aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

A nova NR 1 trata, entre outras questões, sobre:

a) objetivos e campo de aplicação da NR 1 ;
b) direitos e deveres do empregador e dos trabalhadores;
c) prestação de informações digitais e digitalização de documentos;
d) tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Entre as novas disposições, destaca-se que o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

No prazo de 12 meses, será exigido que, ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, seja emitido certificado contendo:

a) o nome e assinatura do trabalhador;
b) conteúdo programático;
c) carga horária;
d) data e local de realização do treinamento;
e) nome e qualificação dos instrutores; e
f) assinatura do responsável técnico do treinamento.

MEI, ME e EPP ficam dispensados da elaboração de PCMSO e PPRA

Como parte do tratamento diferenciado, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR 9 ), desde que:
a) o grau de risco da atividade, conforme Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4 ), seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova Norma Regulamentadora nº 1 (NR 1 ), aprovada pela Portaria SEPREVT nº 915/2019 ; e
c) não possuam riscos químicos, físicos e biológicos.

Ressalte-se que as informações digitais de segurança e saúde no trabalho, declaradas, devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

O MEI, a ME e a EPP, também, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 (NR 7 ), desde que:
a) o grau de risco da atividade, conforme NR 4 , seja 1 ou 2;
b) declarem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 da nova NR 1 ;
c) não possuam riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.

Ressalte-se que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa:
a) da realização dos exames médicos; e
b) da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

(Portaria SEPREVT nº 915/2019 - DOU de 31.07.2019)