Auxílio Emergencial na Declaração do Imposto de Renda

De acordo com o § 2º-B da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, quem recebeu o auxílio emergencial no ano-calendário de 2020 e outros rendimentos tributáveis acima do valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do imposto de renda (R$ 22.847,76), fica obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda de 2021 e deve devolver o valor do auxílio recebido por ele e por seus dependentes.

O Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributável. Se você, ou seu dependente, recebeu o auxílio a informação deve ser declarada na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", indicando o CNPJ 05.526.783/0003-27 como fonte pagadora. Clique aqui para obter o comprovante de rendimento do auxílio.

O programa do imposto de renda faz a verificação destes valores e, se identificar que os limites previstos na lei foram ultrapassados, informará o valor do auxílio emergencial que deve ser devolvido no Recibo de Entrega da Declaração.

Para sua facilidade, a devolução do auxílio emergencial pode ser realizada por meio de DARF específico (código de receita 5930) emitido diretamente pelo programa do imposto de renda, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda para celulares e tablets ou até mesmo pelo sistema Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC.

O valor total do auxílio emergencial a ser devolvido não será deduzido do valor do imposto a restituir.

Se você já devolveu os valores, não se preocupe. Basta desconsiderar o DARF gerado pelo programa do imposto de renda.

Caso você não concorde ou tenha dúvidas sobre o valor do auxílio emergencial, acesso o site da Ministério da Cidadania em https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilio-emergencial. Ali você pode consultar o resultado da análise do auxílio emergencial pelo seu CPF e obter diversas orientações sobre o pagamento e devolução do benefício.
 

Fonte: Ministério da Economia