Benefícios emergenciais previstos na Medida Provisória 936/2020 não poderão ser depositados em conta-salário

O Governo Federal disciplinou a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente de que tratam os arts. 5º e 18 da Medida Provisória nº 936/2020 , que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). 

Dentre outras providências, destacamos que o beneficiário poderá receber estes benefícios na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata a mencionada MP.

Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

a) dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

b) isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

c) no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

d) vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Medida Provisória nº 959/2020 - DOU 1 de 29.04.2020 - Edição Extra