Cessão de mão-de-obra e/ou empreitada

Retenção Previdenciária


 

Cessão de mão de obra - Conceito


É a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim.

 

Empreitada - Conceito


É a execução, mediante contrato, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

 

Serviços sujeitos à retenção previdenciária


A legislação relaciona, taxativamente, os serviços que se encontram sujeitos à retenção previdenciária. Apenas os serviços que se encontram elencados nessas relações é que estão sujeitos à retenção e nenhum outro. 
Entretanto, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

 

Base de cálculo da retenção


Em geral, é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços. 
Entretanto, a legislação permite que em algumas hipóteses, os valores relativos a material e/ou equipamentos utilizados na realização dos trabalhos sejam deduzidos do valor total para efeito de apuração da base de cálculo.

 

Material e equipamentos previstos em contrato e com valores discriminados no contrato e na nota fiscal/fatura


Não integram a base de cálculo da retenção.

 

Material e equipamentos previstos em contrato, mas sem discriminação dos valores no contrato, mas discriminados na nota fiscal/fatura


O valor da base de cálculo deve corresponder, no mínimo, aos percentuais a seguir relacionados, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura/recibo de prestação dos serviços: 
a) 50% para serviços em geral; 
b) 30% para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; 
c) 65% para limpeza hospitalar; 
d) 80% para os demais tipos de limpezas.

 

Fornecimento de equipamento sem previsão contratual e sem discriminação de valores no contrato, mas cuja utilização é inerente à execução do serviço


Desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção corresponderá: 
a) para a prestação de serviços em geral - no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal/fatura ou do recibo;
b) no caso de prestação de serviços na área da construção civil - aos percentuais a seguir relacionados: 
b.1) pavimentação asfáltica: 10%; 
b.2) terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15%; 
b.3) obras de arte (pontes ou viadutos): 45%; 
b.4) drenagem: 50%; 
b.5) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35%.

 

Valores relativos à alimentação e vale-transporte - Deduções


Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços, que correspondam: 
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, desde 11.11.2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro; e 
b) ao fornecimento de vale-transporte.

 

Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo


Em geral - 11%.

 

Alíquota adicional


Na execução de atividades que prejudiquem a saúde e que permitam a concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, o percentual de 11% deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15%, 14% ou 13%. 
A alíquota adicional incide apenas sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados expostos aos agentes nocivos

 

Empresas em gozo da desoneração da folha de pagamento - Cessão de mão de obra


Alíquota é de 3,5%.

 

Destaque da retenção


A contratada deverá destacar o valor da retenção, com o título "Retenção para a Previdência Social", na emissão da nota fiscal/fatura/recibo de prestação de serviços.

 

Recolhimento do valor retido


A empresa contratante deverá recolher a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contratada.

 

Recolhimento - Prazo


A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da respectiva nota fiscal/fatura/recibo, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia.

 

Compensação/Restituição


O valor retido poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social, ou ser objeto de pedido de restituição.

 

Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional


Não estão sujeitas à retenção previdenciária, observadas as exceções legais.

 

Retenção - Dispensa


A empresa contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo quando:
a) o valor correspondente a 11% ou mais, conforme o caso, for inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 10,00); 
b) a contratada atender cumulativamente aos seguintes requisitos: 
b.1) não possuir empregados; 
b.2) o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio; 
b.3) seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição 
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

 

Retenção - Não aplicação


Em geral, o instituto da retenção não é aplicado: 
a) contratação de trabalhadores avulsos, por intermédio de sindicato ou OGMO; 
b) à empreitada total; 
c) contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; 
d) contribuinte individual equiparado a empresa e à pessoa física, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira; 
e) contratação de serviços de transporte de cargas; 
f) empreitada realizada nas dependências da contratada.