O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 936/2020, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. | Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%. |
75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. | Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%. |
100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. | 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. |
As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:
I - por pedido de demissão; ou
II - por justa causa praticada pelo empregado.
(Medida Provisória nº 936/2020 , art. 10 - DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)