Coronavírus - Benefício Emergencial garantirá estabilidade ou indenização para empregado

O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, criado pela Medida Provisória nº 936/2020, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:
 

50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. Se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 75%.
100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.

 

As disposições em questão não se aplicam às hipóteses de dispensa:

I - por pedido de demissão; ou

II - por justa causa praticada pelo empregado.


(Medida Provisória nº 936/2020 , art. 10 - DOU de 1º.04.2020 - Edição Extra D)