Coronavírus - Consequências Trabalhistas e Previdenciárias

No quadro abaixo, abordamos novamente as medidas adotadas no âmbito do trabalho e as consequências trabalhistas e previdenciárias trazidas por esta pandemia, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir: 

Isolamento Determinado por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.  
Quarentena Determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.   
Outras medidas que podem ser adotadas Além do isolamento e da quarentena, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, as quais têm caráter obrigatório: 
a) exames médicos; 
b) testes laboratoriais; 
c) coleta de amostras clínicas; 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; 
e) tratamentos médicos específicos; ou 
f) estudo ou investigação epidemiológica.   
 
Faltas ao serviço - Abono As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas obrigatórias, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço e, segundo entendemos, serão abonadas pelo empregador.   
Home office - Adoção Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office. Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus.   
Férias coletivas - Concessão Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). A comunicação da medida aos empregados poderá ser feita com 48 horas de antecedência, ficando dispensada a comunicação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).   
Férias individuais - Antecipação O empregador poderá antecipar a concessão de férias individuais mesmo sem período aquisitivo completo. Podendo também, negociar a antecipação de férias futuras.   
Aproveitamento e antecipação de feriados O empregador, poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados podem, também, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.   
Banco de horas Poderá ser estabelecido o banco de horas, a favor da empresa ou do empregado, para a posterior compensação nos 18 meses após a cessação do estado de calamidade pública.   
Regras de segurança e saúde no trabalho Será suspensa durante o período de calamidade pública o cumprimento das seguintes regras de segurança e saúde no trabalho: 
a) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; 
b) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. 
As Cipa poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.   
FGTS - Prorrogação de prazo para depósitos O recolhimento do FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos juros, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Caso o recolhimento da parcela não seja efetuado no prazo fixado, estará sujeito à multa e aos demais encargos legais e, ainda, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.   
FGTS - Liberação de saque A partir de 15.06 e até 31.12.2020, cada trabalhador poderá sacar de sua conta vinculada do FGTS, o valor máximo de R$ 1.045,00 (um salário mínimo).   
Documentos coletivos - Efeitos - Prorrogação Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22.03.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.   
Abono anual No ano de 2020, o pagamento do abono anual a quem recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: 
a) a primeira correspondente a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e paga juntamente com os benefícios dessa competência; e 
b) a segunda correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.   
Contribuições previdenciárias - Prorrogação de prazo de recolhimento. O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes a seguir, relativas às competências março e abril/2020, foi prorrogado para 20.08.2020 e 20.10.2020, respectivamente: 
- empresas e equiparadas equivalente a 20% ou 22,5%, conforme o caso, incidente sobre a remuneração de empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, bem como as contribuições para o GIILRAT; 
- agroindústrias - contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural: 2,5%; destinado à Seguridade Social e 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade; 
- produtor rural pessoa física e segurado especial - contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:1,2% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; 
- empregador rural pessoa jurídica - Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural: 1,7% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; 
- empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento - Contribuição sobre a receita bruta (CPRB):-Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade. 
- prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico (8% e 0,8%) relativas às competências março e abril/2020 foi prorrogado para 07.08.2020 e 07.10.2020, respectivamente.   
Contribuições do Sistema S - Redução de alíquotas Até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar, ficam reduzidas à metade.   
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat) O principal objetivo da Sipat é conscientizar empregados e empregadores da necessidade de evitar acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo as medidas a serem tomadas para impedir a sua ocorrência. 
Neste momento, para evitar ou mitigar a contaminação dos trabalhadores seja no ambiente de trabalho ou nos deslocamentos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode tomar para si a responsabilidade de esclarecê-los acerca das formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus.   
Auxílio-doença - Direito O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício previdenciário. 
Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. 
Se a incapacidade for decorrente do coronavírus, a empresa poderá deduzir das contribuições previdenciárias devidas, o valor correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento, limitado a R$ 6.101,06 (limite máximo do salário de contribuição).   
Descumprimento das medidas - Consequências O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei. 
Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas.  
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda O programa será aplicado apenas durante o estado de calamidade pública e comporta as seguintes medidas: 
a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e 
b) suspensão temporária do contrato de trabalho; 
c) pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.  
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e será devido mensalmente a partir da data do início da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será custeado com recursos da União.   
Benefício emergencial - Valor O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições: 
a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e 
b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: 
b.1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou 
b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.   
Ajuda compensatória Na hipótese de suspensão de contrato de trabalho, se a empresa auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ficará obrigada a conceder ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.   
Redução proporcional de jornada e salário Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observando que: 
a) deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; 
b) a redução será estabelecida mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado e 
c) a redução da jornada de trabalho e de salário, deverá ocorrer exclusivamente, nos seguintes percentuais: 
a) 25%; 
b) 50%; ou 
c) 70%.   
Suspensão temporária do contrato Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.   
Negociação coletiva - Exigência - Hipóteses As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho. 
Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, as medidas somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.   
Estabilidade provisória As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho. 
Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, as medidas somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.   
Contribuinte individual, microempreendedor individual, trabalhador informal - Auxílio emergencial A partir de 02.04.2020, será concedido auxílio emergencial mensal, no valor de R$ 600,00 e pelo prazo de 3 meses, ao contribuinte individual, microempreendedor individual, e ao trabalhador informal, desde que atendam aos requisitos exigidos.  

 

Ressaltamos que o Plenário do STF em julgamento realizado em 17.04.2020, não referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, decidindo, por maioria de votos, que os acordos individuais de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 936/2020 , são válidos, independentemente da concordância do sindicato da categoria.