Coronavírus - Instituído Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados

Coronavírus - Instituído Programa Emergencial de Suporte a Empregos para pagamento de salários dos empregados

Em virtude da pandemia do Coronavírus, foi instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, por meio de operações de crédito, para que as empresas possam pagar a folha salarial de seus empregados.

Têm direito de participar desse programa, instituído pela Medida Provisória nº 944/2020:

a)    empresários;
b)    sociedades empresárias; e
c)    sociedades cooperativas.

Ressalte-se que esses precisam comprovar receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019.

As sociedades de crédito ficam de fora da possibilidade de participação do programa emergencial.

O programa funcionará da seguinte forma:

a) as linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento e devem abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado (até R$ 2.090,00);

b) a folha de pagamento deverá ser processada por instituição financeira participante;

c) poderão participar do programa todas as instituições financeiras, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil;

d) os participantes que contratarem as linhas de crédito no âmbito do programa terão que assumir contratualmente as seguintes obrigações:

d.1) fornecer informações verdadeiras;

d.2) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

d.3) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

Ressalte-se que o não atendimento a qualquer destas obrigações ("d.1" a "d.3") implica o vencimento antecipado da dívida.

A Medida Provisória nº 944/2020 traz ainda todos os aspectos que devem ser observados pelas instituições financeiras envolvidas (tais como: formalização das operações de crédito; taxa de juros; prazo para pagamento; etc.), destacando-se que:

a) as instituições financeiras participantes do programa emergencial deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes;

b) o Banco Central do Brasil terá competência para fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito desse programa;

c) o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições financeiras participantes quanto ao disposto na Medida Provisória nº 944/2020.

(Medida Provisória nº 944/2020 - DOU 1 de 03.04.2020 - Edição Extra B, ret. no de 04.04.2020