Coronavírus - Parcelamento de FGTS tem regras excepcionais e transitórias aprovadas

Considerando a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), foram estabelecidas regras excepcionais e transitórias aplicáveis aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 22 de março de 2020.

Para tanto, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento, observando-se que:

I - no caso de não quitação das referidas parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescente, de modo a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual;

II - as parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente;

III - tais regras:

a) não afastam a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação;

b) não se aplicam a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos na forma da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 ;

IV - dentro do período ora citado, fica restrita a aplicação das disposições da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único) aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho.

O Agente Operador do FGTS, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução das regras em questão, no prazo de até 30 dias.

Resolução CC/FGTS nº 961/2020 , arts, 1º e 2º - DOU 1 de 07.05.2020