DCTFWeb - Alteração para as empresas integrantes do grupo 3

A Instrução Normativa RFB nº 1.906/2019 , alterou o inciso III do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo, a data de início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb, em relação aos contribuintes não enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 , nem obrigados à utilização do eSocial, será fixada em norma específica.

Portanto, as empresas do Simples Nacional, as pessoas físicas, as entidades sem fins lucrativos, os produtores rurais pessoas físicas, as empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00, os órgãos públicos e organizações internacionais, as empresas constituídas após o ano-calendário de 2017, independentemente do faturamento, por enquanto, estão dispensadas da entrega da DCTFWeb.

(Instrução Normativa RFB nº 1.906/2019 - DOU 1 de 15.08.2019)