DCTFWeb - Normas

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 , a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme as condições tratadas a seguir.

Contribuintes obrigados

Deverão apresentar a DCTFWeb, entre outras entidades: 
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa; 
b) os consórcios, observadas as condições legais; 
c) as entidades de fiscalização do exercício profissional; 
d) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS; 
e) os Microempreendedores Individuais (MEI), observadas as condições legais; 
f) os produtores rurais pessoa física, observadas as condições legais; e 
g) as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física. 
Equiparam-se à empresa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.  

Contribuintes desobrigados Estão dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb, entre outros: 
a) os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços; 
b) os segurados especiais; 
c) os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios; 
d) os segurados facultativos; 
e) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
f) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.  
eSocial ou EFD-Reinf - Vinculação A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).  
Datas de vencimento A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Quando o prazo acima recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb será antecipada para o dia útil imediatamente anterior. 
Além da DCTFWeb mensal, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas: 
a) DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º salário (transmissão até o dia 20 de dezembro de cada ano); e 
b) DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, quando for o caso (transmissão até o 2º dia útil após a realização do evento desportivo).  
Contribuições previdenciárias - Conteúdo - Informações A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias: 
a) previstas nas letras "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 (constituem contribuições sociais: as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição); 
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011 ; e 
c) destinadas a outras entidades ou fundos  
Penalidades O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á, basicamente, às seguintes multas: 
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observadas as reduções legais de multa; e 
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas  
Dados informados - Tratamento Os valores informados na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna. 
Os saldos a pagar relativos a cada contribuição informada na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTFWeb sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).  
Retificação das declarações A alteração das informações prestadas em DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados 
GFIP - Substituição A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.  
Envio - Início - Cronograma A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem: 
a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 , com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00; 
b) a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos na letra "c" a seguir e para os que optarem pela utilização do eSocial, conforme descrito adiante; e 
c) a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 . 
As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas na letra "a" acima, sujeitam-se ao prazo previsto na letra "b". 
Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução CD-eSocial nº 2/2016 , ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.  

eSocial ou EFD-Reinf – Vinculação

A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Conforme esclarece o seu Manual de Orientação, versão 1.1 , a DCTFWeb é gerada pelo próprio sistema, a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Portanto, as informações constantes dos dois sistemas (eSocial e EFD-Reinf) é que alimentarão a DCTFWeb.

Após a transmissão das apurações, o sistema recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento.

O Manual em comento ilustra também o fluxo de informações, conforme a figura a seguir reproduzida:

CRONOGRAMA


A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00;

b) a partir do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos na letra "c" a seguir e para os que optarem pela utilização do eSocial, conforme descrito adiante; e

c) a partir do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

As pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), ainda que enquadradas na letra "a" anterior, sujeitam-se ao prazo previsto na letra "b".