Derrubado veto de trecho da Lei sobre prorrogação da desoneração da folha de pagamento

O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República promulgou a seguinte parte vetada da Lei nº 14.020/2020 que, dentre outros, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

"Art. 33. A Lei nº 12.546 , de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:

.....' (NR)

'Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991:

.....' (NR)

A Medida Provisória nº 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020 ), alterou a redação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , prorrogando o prazo para que alguns setores da economia possam continuar optando pela desoneração até 31.12.2021 (anteriormente previsto para até 31.12.2020).

Entre os beneficiados encontram-se, entre outros, os setores de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), teleatendimento (call center), construção civil, e transportes rodoviário e metroferroviário de passageiros.

Lembra-se que a desoneração da folha de pagamento consiste na possibilidade de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica (20%), a qual é a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Lei nº 14.020/2020, art. 33 - DOU 1 de 07.07.2020, D.Veto DOU Edição Extra de 06.11.2020