Efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada/salário - Férias e Aviso Prévio

A Secretaria Especial de Trabalho (SEPRT) divulgou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020, orientando os Auditores Fiscais do Trabalho quanto aos efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada/salário. Neste contexto, destacamos o entendimento da SEPRT sobre o cálculo das Férias e Aviso-Prévio, conforme segue:

I - FÉRIAS
A Secretaria Especial de Trabalho (SEPRT) divulgou a Nota Técnica SEI nº 53797/2020, orientando os Auditores Fiscais do Trabalho quanto aos efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada/salário. Neste contexto, destacamos o entendimento da SEPRT sobre o cálculo das Férias e Aviso-Prévio, conforme segue:

I - FÉRIAS

a) suspensão de contrato de trabalho:
- os períodos de suspensão do contrato não deverão ser computados para cálculo do período aquisitivo de férias;
- o pagamento da remuneração das férias observa o salário integral do mês de gozo;
- salário variável - considerando que o período de suspensão contratual não será computado no período aquisitivo das férias, e que o pagamento das férias para os que recebem salário variável tem como base de cálculo a média do período aquisitivo, para a apuração do valor devido, a média deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado;

Exemplo:
 
Período aquisitivo: 05/02/2020 a 04/02/2021
Suspensão de contrato: 01/08/2020 a 30/09/2020 = 61 dias
Período estendido: 05/02/2020 a  05/04/2021  
Novo período aquisitivo: 06/04/2021 a 05/04/2022.
 

b) redução de jornada/salário:
- a redução de jornada/salário dos empregados não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo, ou seja, as férias serão calculadas considerando o valor integral da remuneração, desconsiderando, portanto, a redução salarial havida;
- para os que recebem salário variável, a média salarial do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida;

II - AVISO-PRÉVIO

a) estabilidade:
- não é possível a concessão do aviso-prévio durante o período de garantia de emprego previsto na Lei nº 14.020/2020 (Súmula 348 do TST);

b) suspensão de contrato de trabalho:
- o período de suspensão do contrato de trabalho não será computado para fins de contagem do aviso-prévio.

Ressalte-se que a referida Nota Técnica ato não tem caráter normativo, refletindo apenas a orientação da SEPRT aos Auditores Fiscais do Trabalho, para que estes, no exercício das suas atribuições legais, observem as orientações nela contidas.

Diante do exposto, até que haja um ato legal disciplinando o assunto, caso o empregado se sinta prejudicado, poderá, mediante a competente ação, propor a apreciação da questão ao Poder Judiciário, ao qual caberá a decisão final.

O sindicato da categoria, bem como o Departamento Jurídico da empresa, caso existente, poderão ser consultados e, caso se entenda necessário, poderá ser firmado um documento coletivo de trabalho com o respectivo sindicato, alinhando o procedimento a ser adotado.
 
PMRH Consulting