Empregado Aposentado por Invalidez - Contrato de trabalho

Contrato de trabalho

Este procedimento trata do empregado aposentado por invalidez, a suspensão do contrato individual de trabalho, as providências a serem adotadas pela empresa, a manutenção do benefício, o exame médico, o valor da renda mensal inicial, as hipóteses de cancelamento da aposentadoria, a mensalidade de recuperação, a possibilidade de rescisão contratual e jurisprudência sobre o assunto.

1. Quadro sinótico

O empregado aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

No quadro sinótico e no texto a seguir, analisamos os reflexos desse evento.

Contrato de trabalho - Reflexo

A aposentado por invalidez suspende o contrato de trabalho durante o período de concessão do benefício.  

Empregado

I - Rescisão do contrato de trabalho - Impossibilidade. 
II - Direitos 
a) saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS; 
b) retirada da cota do PIS/Pasep.  

Empresa e INSS - Providências

I - INSS: 
a) comunicação de concessão do benefício ao segurado; 
b) anotação na CTPS. 
II - Empresa: 
Anotação, na ficha ou no livro de Registro do Empregado, no campo relativo a "observações, das datas de início e fim do período de suspensão do contrato de trabalho. 

Exame médico

A cargo da Previdência Social, a qualquer tempo ou a cada 2 anos, conforme o caso, e excluído o segurado que completar 60 anos de idade.  

Valor do benefício

I - Valor principal - 100% do salário-de-benefício do trabalhador (observados os limites mínimo (salário mínimo) e máximo do salário-de-contribuição). 
II - Acréscimo de 25% - em caso de necessidade da assistência permanente de outra pessoa.  

Cancelamento - Hipóteses

A aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada: 
a) a pedido do segurado; 
b) por retorno voluntário do segurado às atividades; 
c) por alta da perícia médica.  

Manutenção temporária do benefício

Percentual e período variáveis, de acordo com a recuperação da capacidade do segurado para o trabalho. 

Rescisão contratual - Possibilidade

Momento: 
a) cancelamento da aposentadoria por: 
- recuperação da capacidade do segurado para o trabalho; 
- retorno voluntário do segurado à atividade; 
b) falecimento do segurado.  

2. Empregado

2.1 - Rescisão do contrato de trabalho - Impossibilidade

Enquanto o empregado estiver afastado em decorrência da aposentadoria por invalidez, NÃO caberá a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, considerando que referido contrato de trabalho se encontra suspenso, conforme mencionado no tópico 1.

Sobre a possibilidade de rescisão após a cessação da aposentadoria por invalidez, observar os comentários do tópico 8.

( CLT , art. 475 )

2.2 - Direitos

Embora não possa ocorrer a rescisão contratual, o empregado poderá:

a) sacar o total do saldo existente em sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação de documento fornecido pela Previdência Social que comprove a concessão da aposentadoria por invalidez. Outros documentos complementares podem ser exigidos, tais como documento de identificação do solicitante, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Comprovante de Inscrição no PIS/Pasep;
b) retirar a cota do PIS/Pasep, representada pelo seu saldo no fundo. O saque poderá ser efetuado pelo participante na agência bancária em que mantenha a sua conta de participação, mediante utilização de documento próprio definido pela Caixa Econômica Federal. O cronograma para o saque de cotas está aberto permanentemente.

(Lei nº 8.036/1990 , art. 20, III; Lei Complementar nº 26/1975 , art. 4º , § 1º, inciso IV; Resolução CD-PIS-Pasep nº 3/2018 )

3. Empresa e INSS - Providências

Concedida a aposentadoria por invalidez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicará o fato, por escrito, ao segurado.

Com base no documento fornecido pelo INSS que comprove a concessão da aposentadoria por invalidez, a empresa deverá proceder, na ficha ou no livro de Registro do Empregado, no campo relativo a "observações", à anotação referente à data de início do período de suspensão do contrato de trabalho.

A anotação na CTPS relativa à concessão da aposentadoria é de competência do INSS.

( Regulamento da Previdência Social - RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 172 )

4. Benefício - Manutenção - Exame médico

A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Durante o período de gozo do benefício, o segurado está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a qualquer tempo ou a cada 2 anos, bem como a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo INSS e, ainda, a tratamento dispensado gratuitamente. O segurado poderá recusar-se apenas a ser submetido a tratamento cirúrgico e transfusão de sangue.

A não-sujeição aos procedimentos acima mencionados, excetuados o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, implica a suspensão do pagamento do benefício.

Não obstante o anteriormente mencionado, após completar 60 anos de idade, o aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade não está mais sujeito ao mencionado exame médico, salvo quando este tiver as seguintes finalidades:

a) verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;

b) verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

c) subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

(Lei nº 8.213/1991 , art. 42 , 45 e 101 ; RPS , art. 46 )

5. Valor do benefício

O valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício do trabalhador, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição .

No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo. Para os filiados ao RGPS até 28.11.1999, o período contributivo é contado a partir de julho/1994.

No cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, não se aplica o fator previdenciário.

5.1 Acréscimo de 25% (necessidade da assistência permanente de outra pessoa)

O valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, desde que a situação em que o mesmo se encontre esteja relacionada no RPS/1999 , Anexo I . Este acréscimo será devido ainda que a soma ultrapasse o limite máximo legalmente fixado.

Nota

A relação do Anexo I retromencionado é a seguinte:

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores e inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

(Lei nº 8.213/1991 , arts. 29 , II, 44 e 45; RPS , art. 45 e Anexo I )

6. Cancelamento - Hipóteses

A aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada nas seguintes situações:

a) a pedido do segurado - caso o segurado se sinta apto para o trabalho, poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Neste caso, o cancelamento do benefício ficará na dependência da perícia-médica previdenciária;
b) retorno voluntário às atividades - o segurado que retornar voluntariamente à atividade e permanecer trabalhando terá a sua aposentadoria cessada administrativamente a partir da data do retorno;
c) por alta da perícia médica - quando declarado capacitado para o trabalho, em decorrência de cura espontânea da doença ou provocada por avanço da medicina.

Tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria, ainda que em decorrência de retorno voluntário à atividade, o segurado poderá, a qualquer tempo requerer novo benefício.

(Lei nº 8.213/1991 , arts. 47 , 48 e 50 )

7. Recuperação da capacidade

7.1 Manutenção temporária do benefício

Ocorrendo a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por invalidez, excetuado a hipótese em que há o retorno à atividade por sua própria iniciativa, será devido o pagamento da aposentadoria, observadas as disposições adiante:

a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem que tenha havido interrupção, o benefício cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social;
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após 5 anos contados da data do início da aposentadoria ou do auxílio-doença que a antecedeu, também sem interrupção, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta ao trabalho:
b.1) pelo seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade para o trabalho;
b.2) com redução de 50%, no período seguinte a 6 meses;
b.3) com redução de 75%, por igual período de 6 meses, após o qual cessará definitivamente.

O período de percepção do benefício será considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade, uma vez que durante este período o segurado mantém sua condição de aposentado por invalidez.

(Lei nº 8.213/1991 , art. 47 e 55, II; RPS , art. 49 )

7.2 Peculiaridades

Durante o período de que trata o subtópico 7.1, apesar de o segurado continuar mantendo a condição de aposentado, será permitido voltar ao trabalho sem prejuízo do pagamento da aposentadoria, exceto na situação prevista na letra "a.1".

Não caberá a concessão de qualquer novo benefício durante o período de que tratam as letras "a.2" e "b.1" do subtópico 7.1.

Poderá ser requerido novo benefício, devendo o segurado optar pela concessão do benefício mais vantajoso, durante os períodos de que tratam as letras "b.2" e "b.3" do subtópico 7.1.

(Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 219 )

8. Rescisão contratual - Possibilidade - Momento

Pelo que dispõe a legislação, conclui-se que, salvo restrições em eventual cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nada impede o empregador de efetivar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado que recupera a capacidade de trabalho e tem sua aposentadoria por invalidez cancelada pela Previdência Social, desde que observado o disposto nos subtópicos 7.1 e 7.2.

O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindido quando:

a) o segurado recuperar a capacidade para o trabalho, tendo ocorrido o cancelamento da aposentadoria. Neste caso, retornando o trabalhador à função que anteriormente ocupava na empresa, poderá o empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho, apurando-se as verbas rescisórias cabíveis a esta modalidade de rescisão (sem justa causa).

Nota

Se o ex-aposentado retornar à sua atividade, e tendo o empregador contratado um empregado para substituí-lo, poderá rescindir com este último o respectivo contrato de trabalho, sem pagamento de indenização, desde que o trabalhador em questão tenha sido inequivocamente comunicado da interinidade do exercício da atividade, quando da contratação ( CLT , art. 475 , §§ 1º e 2º);

b) o segurado retornar voluntariamente à atividade;
c) houver falecimento do segurado.

9. Jurisprudência

"Previdenciário - Aposentadoria por invalidez. Data da invalidez fixada no laudo. I - Uma vez que o laudo médico-pericial é expresso e taxativo, no sentido de que o segurado está total e permanentemente inválido para o trabalho, impõe-se a manutenção do benefício. II - Se o laudo médico-pericial fixar a data da invalidez permanente em período anterior à sua elaboração, é a partir desta data que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida (q.v. AC nº 91.01.09684-2/MG - Rel. Juiz Meguerian). III - Apelação não provida." (TRF da 1ª R - Ac un da 2ª T - AC 93.01.16.465-5-MG - j 13.12.2000 - DJU-e 2 28.02.2001, p 10)

"Previdenciário - Aposentadoria por invalidez - Incapacidade total e permanente - Perda da qualidade de segurado - Termo inicial - Consectários. 1) Constatada por exame médico-pericial a incapacidade total e permanente do segurado e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2) A perda da qualidade de segurado, após o preenchimento dos requisitos legais, não importa a extinção do direito ao benefício. 3) Benefício devido a partir da data da citação. 4) Verba honorária fixada em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência da Súmula nº 111 do E. STJ. Precedente da Corte Superior. 5) Honorários periciais fixados em R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais). 6) Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, não são devidas custas processuais pela autarquia previdenciária, salvo eventuais despesas arcadas pelo autor. 7) Agravo retido improvido, recurso do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providos." (TRF da 3ª R - Ac un da 2ª T - AC 2000.03.99.046420-7 - Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior - j 12.12.2000 - DJU 2 14.03.2001, p 159)

"Justificada a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária quando comprovada a ocorrência de acidente típico que causou a invalidez. Recurso improvido." (2º TAC SP - Ac un da 3ª C - AC 466.699-00/1 - Rel. Juiz João Saletti - j 26.11.1996 - DJ SP II 10.01.1997, p 02)

"Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Visão monocular. Inexistência de incapacidade laborativa. 1. A cegueira de um dos olhos não impede, por si só, o Autor de trabalhar. 2. A prova pericial do Juízo é contrária à pretensão da Autora, que foi considerada capaz para o trabalho, não fazendo jus ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez." (TRF da 4ª R - Ac un da 5ª T - AC 95.04.55733-3/RS - Rel. Juíza Maria Lúcia Luz Leiria - j 07.08.97 - DJU 2 27.08.97, p 68.282)