Normas de proteção do trabalhador - Pessoas portadoras de deficiência
Este procedimento trata da proteção constitucional, categorias em que se enquadram as pessoas portadoras de deficiência, habilitação e reabilitação profissional, disposições acerca da inserção no mercado de trabalho.
A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, como segue:
Pessoas portadoras de deficiência | Garantia ao trabalho e emprego, à acessibilidade, e à habilitação e reabilitação. |
Conceitos | - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. |
Proteção constitucional | - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - deve ser reservado mediante lei um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definidos os critérios de sua admissão - ser da assistência social a obrigação de habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência, promover a sua integração à vida comunitária e garantir ainda àquelas que não tiverem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por suas famílias um benefício assistencial mensal no valor equivalente a 1 salário mínimo - obrigatoriedade de o Estado criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação - sejam criadas leis sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. |
Habilitação e Reabilitação profissional | A pessoa portadora de deficiência beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participe da vida comunitária. |
Empresas em geral Contratação Obrigatoriedade | A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: a) até 200 empregados - 2%; b) de 201 a 500 empregados - 3%; c) de 501 a 1000 empregados - 4%; ou d) mais de 1000 empregados - 5%. |
Fiscalização Auto de infração |
Havendo lavratura de autos de infração por desrespeito às normas protetivas do trabalho das pessoas com deficiência ou reabilitadas, o AFT deve: a) consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de não preenchimento integral da reserva legal, o montante de pessoas com deficiência ou reabilitadas que deixaram de ser contratadas e o número de empregados que serviu de base para a aplicação do percentual legal; b) consignar no histórico do auto de infração, na hipótese de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado sem a antecedente contratação de substituto de condição semelhante, os nomes daqueles empregados dispensados e o número total de trabalhadores da empresa fiscalizada; c) fundamentar o auto de infração, na hipótese de caracterização de prática discriminatória, conforme a legislação pertinente. |