MP 927/2020 - Medidas trabalhistas para enfrentamento do Coronavírus
A referida MP dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Durante o estado de calamidade pública, o trabalhador e o empregador, poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Desta forma, empregadores e trabalhadores, mediante acordo individual, poderão adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho, inclusive para aprendizes e estagiários;
II - a antecipação de férias individuais, mesmo com período aquisitivo incompleto, assim como, negociar a antecipação de períodos futuros de férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. O pagamento da remuneração das férias concedidas no mencionado período, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
III - a concessão de férias coletivas, dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;
VIII – a suspensão do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, cujo vencimento seria em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O pagamento das obrigações referentes aos mencionados meses será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
VIX- o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais;
Recomendamos leitura e avaliação na íntegra da MP 927/2020, por meio do acesso disponibilizado abaixo.
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Fonte: MP 927/2020