A Medida Provisória nº 905/2019 dispõe que os infratores dos dispositivos relativos ao Segurança e Medicina do Trabalho incorrerão na multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da CLT , nos termos a seguir, observados que para as infrações sujeitas a multa de natureza variável (*), observado o porte econômico do infrator (*), serão aplicados os seguintes valores:
Natureza da infração (*) |
Valor da multa |
Leve |
De R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 |
Média |
De R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00 |
Grave |
De R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 |
Gravíssima |
De R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 |
As multas em questão:
1) entram em vigor a contar de 10.02.2020, observado o disposto nos itens nºs 3 e 5 a seguir;
2) serão reduzidos pela metade para:
a) empresas individuais
b) microempresas;
c) empresas de pequeno porte;
d) empresas com até 20 trabalhadores; e
e) empregadores domésticos;
3) serão definidas em ato do Poder Executivo federal quanto:
a) à classificação;
b) ao enquadramento por porte econômico do infrator; e
c) à natureza da infração;
4) serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); 5) permanecerão com os valores inalterados, até que seja publicado o regulamento.
( CLT , art. 634-A , inciso I e §§; Medida Provisória nº 905/2019 , art. 53 , inciso I)