NR 12 - Alterações

Alterada a Norma Regulamentadora 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia altera a redação da Norma Regulamentadora nº 12, que trata de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, passando a vigorar com a redação do anexo da Portaria em fundamento.

De acordo com a nova Portaria, a nova NR 12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, bem como a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais normas regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas europeias.

Essa NR não será aplicada:
a) a máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) a máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) a máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e)às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo "C" (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo Inmetro, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

Ressalte-se que, entre outras obrigações, o empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Alguns itens do Anexo VIII - Prensas e Similares - da nova redação da NR 12 entrarão em vigor no prazo de 3 anos, contados a partir de 10.07.2017, data da publicação da Portaria MTb nº 873/2017 , que, entre outras disposições, trata do assunto.

O item 2.3.2 do Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura - entrará em vigor no prazo de 10 anos, contados a partir de 09.12.2011, data da publicação da Portaria SIT nº 293/2011 , que trata do assunto.

Observada a Portaria SIT nº 787/2018 , que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das normas regulamentadoras, a NR 12 e seus anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela prevista na Portaria em fundamento.

(Portaria Seprevt nº 916/2019 - DOU 1 de 31.07.2019)

Alterada legislação sobre procedimento especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12

O Secretário também, alterou e inseriu dispositivos na Instrução Normativa SIT nº 129/2017 , que estabelece procedimento especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12 ) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, determinando que, nos casos em que ocorrerem alterações de itens da NR 12 decorrentes do processo de revisão normativa, tais itens passam a prevalecer automaticamente sobre os anteriores ajustados, não sendo necessária a repactuação do termo de compromisso.

Fica alterada a validade da Instrução Normativa SIT nº 129/2017 para 24 meses a contar de 31.07.2019, data da publicação da Portaria SEPTR/ME nº 916/2019.

(Instrução Normativa Seprevt nº 1/2019 - DOU 1 de 31.07.2019)