Portaria 10.486/2020 regulamenta pontos da MP 936

O Governo Federal editou nesta sexta-feira (24) normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.

Detalhadamente, dispõem sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de acordo com o que diz a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O artigo 9º diz que “para a habilitação do empregado ao recebimento do benefício, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo”.

Destacamos, dentre outros pontos, que a referida portaria, no § 3º do art. 4º, determinada que o BEm não será devido caso seja verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

        I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

        II - os empregados que percebam remuneração variável.

As parcelas ou valores do benefício recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União em até 30 dias contados da data do recebimento de notificação.

Portaria nº 10.486 – Publicação 24.04.2020