É facultado ao empregador, como titular da empresa, fixar normas reguladoras das condições gerais e específicas do trabalho. É o chamado poder disciplinar (ou regulamentador).
Assim, o regulamento interno poderá prever, entre outras disposições, que no âmbito da empresa é proibido aos empregados, sem prévia autorização, fazer propaganda própria ou de outrem (candidatos e/ou partidos), de forma escrita, falada e inclusive por meio do uso de camisetas, buttons, distintivos, adesivos, bandeiras, correio eletrônico,....
É permitida a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, na forma de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
CLT , art. 2º ; Lei nº 9.504/1997 , art. 37 , § 2º