REEMBOLSO DE DESPESAS DE QUILOMETRAGEM

Pagamentos feitos a trabalhadores, a título de ressarcimento das despesas, decorrentes de utilização de veículo individual a serviço da empresa, podem ou não caracterizar natureza salarial, conforme veremos a seguir.

 

HABITUALIDADE - COMPROVAÇÃO


Se o empregador pagar, habitualmente, a seus trabalhadores o "reembolso de quilometragem", sem a efetiva comprovação da despesa realizada (notas fiscais de combustíveis e manutenção de veículos), aquela verba paga passa a ter natureza salarial, pois não estará comprovado o caráter de ressarcimento da despesa.

 

INCIDÊNCIAS


Caracterizado natureza salarial, a verba de “reembolso de quilometragem” terá todas as incidências trabalhistas, previdenciárias e tributárias, entre as quais:

Um exemplo de que o reembolso poderá ser considerado salário-utilidade, é o ressarcimento das despesas para o  empregado na locomoção do percurso residência-trabalho-residência ou reembolso de despesas realizadas em períodos de descanso nos finais de semana.

 

NATUREZA INDENIZATÓRIA


Quando, à vista dos documentos probatórios (notas fiscais), evidencia-se que os reembolsos de quilometragem estão sendo efetuados como simples ressarcimento das respectivas despesas, há de se configurar tal fato como de natureza indenizatória, e não salarial.

Sendo comprovadamente indenizatória o ressarcimento das despesas, não há que se falar em integração no salário, tampouco sobre incidências de 13º salário, férias, DSR, Inss, Irrf, Fgts e etc.

 

DO  CÁLCULO DO VALOR A SER REEMBOLSADO E DO SEU REAJUSTE


Como o próprio nome diz, trata-se do reembolso das despesas que o empregado teve na utilização do veículo para a execução de serviços externos relacionados aos assuntos da empresa.

Este reembolso tem o objetivo de subsidiar as despesas com o veículo tais como abastecimento, manutenção, pneus, trocas de óleo, seguro, IPVA, taxas e outras despesas inerentes à execução do trabalho.

A prática do reembolso é baseada no quilômetro rodado, ou seja, multiplica-se o total da quilometragem percorrida durante a semana, quinzena ou mês pelo valor pago por quilômetro.

O valor pago por quilômetro rodado pode variar de empresa para empresa ou de região para região, os quais são revisados periodicamente, com base nas variações, principalmente, do custo do combustível. Normalmente as empresas se utilizam da média de mercado como parâmetro para definir o valor interno.

 

Exemplo


Demonstraremos um cálculo tomando como base uma empresa hipotética que faz reembolso por quilômetro rodado e considerando os dados abaixo como parâmetros:

Segue tabela demonstrativa do cálculo:

Itens considerados para cálculo Base Valor por km Base Valor por km
Valor do veículo (hipotético) R$ 25.000,00 R$ 35.000,00
Reposição após 2 anos - 20% depreciação R$ 5.000,00 R$  0,09 R$  7.000,00 R$  0,13
Manutenção - 4,5% ao ano R$ 1.125,00 R$  0,04 R$  1.575,00 R$  0,06
Troca de pneus a cada 50.000 km R$    782,00 R$  0,02 R$  1.096,00 R$  0,02
Seguro do veículo de 5% ao ano R$ 1.250,00 R$  0,05 R$  1.750,00 R$  0,06
IPVA, DPVAT e licenciamento 3% ao ano R$    750,00 R$  0,03 R$  1.050,00 R$  0,04
Consumo médio de combustível por litro R$        2,48 R$  0,25 R$         2,48 R$  0,25
Valor do reembolso por km rodado R$ 0,47 R$  0,56

 

Considerando que o empregado tenha rodado 2.300 quilômetros em determinado mês, os reembolsos de despesas seriam os seguintes:

Para o veículo de R$ 25.000,00 =   R$ 1.081,00  (2.300 x R$ 0,47)

Para o veículo de R$ 35.000,00 =   R$ 1.288,00  (2.300 x R$ 0,56)

 

JURISPRUDÊNCIA


ACÓRDÃO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPESAS DE QUILOMETRAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1.A utilização de veículo do próprio empregado é um benefício em favor da empresa, por sujeitar seu patrimônio aos riscos e depreciações, custos esses que bem podem ser dimensionados com a comparação de valores locatícios de veículos em empresas especializadas, tudo a indicar inexistir excesso de valores indenizados. 2.O ressarcimento das despesas realizadas a título de quilometragem, prestadas por trabalhadores que fazem uso de seus veículos particulares, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. 3.Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal ressarcimento, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador. No caso, têm as referidas despesas natureza utilitária em prol do empregado. São ganhos habituais sob forma de utilidades, pelo que os valores pagos a tal título integram o salário-de-contribuição. PROC. Nº TST-RR-30153/2002-902-02-00.7. Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA. Brasília, 15 de agosto de 2007.

ACÓRDÃO - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. QUILÔMETROS RODADOS. IPVA. SEGURO OBRIGATÓRIO. A utilização de veículo próprio era condição para a consecução da atividade profissional do autor, conforme decorre das provas documental e oral colhidas. Devido, assim, o ressarcimento de despesas a título de quilômetros rodados, observada a quilometragem alegada, uma vez não impugnada. Relativamente ao valor de R$ 0,33, fixado como sendo aquele já recebido pelo autor ao título, ressalta-se que, em sendo do empregador o ônus de provar os pagamentos e os valores efetivamente devidos e, no caso, não tendo a ré juntado os respectivos comprovantes, tem-se por adequado o acolhimento daquela cifra, a qual decorre de confissão real do reclamante, que, ao depor, admitiu que recebia aquele valor. O recebimento de valor maior deveria ter sido provado nos autos, o que inocorreu. O mesmo vale para a depreciação do veículo. No tocante à quilometragem percorrida, igualmente correta a decisão, na medida em que, estando demonstrado que o autor usava veículo seu em proveito da ré e não tendo esta impugnado, na defesa, a quilometragem alegada na petição inicial, de 1.000 quilômetros mensais, é de se presumir que esta tenha, de fato, sido a percorrida por aquele. Número do processo: 00410-2004-011-04-00-4 (RO). Juíza Relatora VANDA KRINDGES MARQUES. Porto Alegre, 22 de março de 2006.

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO " REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL " O valor a titulo de reembolso de despesas relativas à quilometragem percorrida, é fixado de acordo com o preço médio do litro do combustível, não podendo permanecer "congelado" ao longo do período de vigência do contrato de trabalho, sob pena de prejudicar o empregado, que seria penalizado com os sucessivos reajustes do combustível, corroendo o valor do reembolso, o que importa transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Processo 01601-1997-081-03-00-0 AP. Relator Maria Cristina Diniz Caixeta. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2005.

AJUDA QUILOMETRAGEM. DESCARACTERIZAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. É de se reconhecer a natureza salarial da parcela "ajuda quilometragem" quando o pagamento era realizado tendo em consideração a produção do trabalhador e não a quilometragem percorrida pelo obreiro na execução do serviço. 2. Em tal situação, percebe-se que apesar da denominação utilizada, a parcela não tinha objetivo indenizatório, sendo, na verdade, um "prêmio por produção" que, sem dúvida integra a remuneração do trabalhador, mormente porque atingia valores 300% superiores ao próprio salário, o que atrai a incidência do art. 457, § 1o e 2o, da CLT. 3. Decisão por unanimidade.  PROCESSO: 01009-2003-002-24-00-0 (RO). Juiz Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JÚNIOR. Campo Grande, 18 de agosto de 2004.

EMENTA - VERBA QUILOMETRAGEM - NATUREZA SALARIAL - Não integra o salário verba paga a título de quilometragem, mesmo que mensalmente, eis que seu objeto é ressarcir despesas de veículo do empregado na execução de seu serviço, e não um pagamento pelo serviço prestado tendo, portanto, a parcela, natureza meramente indenizatória (RR. nº 264126, TST, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 27/11/98, p. 204).

EMENTA. REEMBOLSO. QUILOMETRAGEM. NATUREZA - Considerando que os documentos apresentados às fls. 29/31, consoante ressaltado pelo Regional, demonstram que a Reclamada conferia, habitualmente, ao Reclamante taxa de reembolso por quilometro rodado, independentemente de qualquer despesa realizada ou comprovada, a referida parcela ora em discussão possui natureza salarial por caracterizar "plus" na remuneração do Autor. Deste modo, entende-se que a parcela paga ao Reclamante ajusta-se perfeitamente ao disposto no § 1º do artigo 457 da CLT, o qual discrimina as parcelas que integram o salário do empregado. Revista conhecida, mas a que se nega provimento (RR. nº 105302, TST, Rel. Juíza Convocada Eneida Melo, DJ de 07/12/00, p. 760) .

Base legal: art. 457 da CLT e os citados no texto.