Reforma Previdenciária - Saiba se a sua contribuição previdenciária vai aumentar ou diminuir

Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota (%)

Até 1.751,81

8

De 1.751,82 até 2.919,72

9

De 2.919,73 até 5.839,45

11

 

Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:
 

Faixas salariais (R$)

Alíquota (%)

Até 998,00

7,5

De 998,01 a 2.000,00

9

De 2.000,01 a 3.000,00

12

De 3.000,01 a 5.839,45

14


Nova regra - Exemplo de cálculo:
Considerando um empregado com salário mensal de R$ 6.000,00, temos:

 

Faixas salariais (R$)

Alíquotas (%)

Cálculo

Contribuição (R$)

Até 998,00

7,5

7,5% de R$ 998,00

74,85

De 998,01 a 2.0000,00

9

9% de R$ 1.002,00, ou seja, R$ 2.0000,00 menos R$ 998,00

90,18

De 2.000,01 a 3.000,00

12

12% de R$ 1.000,00, ou seja, R$ 3.0000,00 menos R$ 2.0000,00

120,00

De 3.000,01 a 5.839,45

14

14% de R$ 2.839,45, ou seja, R$ 5.839,45 menos R$ 3.0000,00

397,52

 

 

Contribuição total

682,55

 

Antes da Reforma, este empregado contribuía com R$ 642,34, ou seja, 11% sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, de R$ 5.839,45, de forma NÃO CUMULATIVA. Portanto, com a Reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 40,21.

Lembra-se, porém, que as novas alíquotas e a forma de apuração da contribuição entrarão em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional. Assim, no exemplo, a 1ª faixa (R$ 998,00) deve ser alterada, visto que corresponde ao salário-mínimo, bem como as demais faixas, que serão reajustadas na mesma data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.

(Emenda Constitucional nº 103/2019 , art. 28 - DOU 1 de 13.11.2019)