Regras sobre parcelamento de débitos ordinários do FGTS são alteradas

Por meio da Resolução CC/FGTS nº 961/2020 , o Conselho Curador do FGTS, alterou algumas regras para parcelamento de débitos do FGTS para determinar, entre outras providências, que:
I - aos parcelamentos vigentes sob a égide da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 , a permanência de 3 parcelas NÃO QUITADAS INTEGRALMENTE, CONSECUTIVAS OU NÃO, acarreta a rescisão automática do parcelamento (trecho acrescido em destaque, em substituição à expressão “em atraso”),

II - as condições ora previstas, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com as previstas pela Resolução CC/FGTS nº 587/2008 (que disciplina a concessão de carência em parcelamento de FGTS em municípios alcançados por estado de calamidade pública);

III - como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020:
a) poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo, carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios, que deverão ser pagos na forma prevista pela Resolução CC/FGTS nº 940/2019 ;
b) aos contratos firmados nos termos previstos neste item III aplica-se o disposto Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 5º, § 5º e § 6º), aos valores a que o trabalhador tiver direito à utilização, por motivo de rescisão do contrato de trabalho;
c) dentro do prazo de carência previsto na letra “a”, fica restrita a aplicação da Resolução CC/FGTS nº 940/2019 (art. 7º, III e parágrafo único), aos casos em que o trabalhador tiver direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão do contrato de trabalho;

IV - os contratos ora abordados serão regidos nos termos da Resolução CCF/GTS nº 940/2019 .

O Agente Operador do FGTS, com a anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução das regras em questão, no prazo de até 30 dias.

Resolução CC/FGTS nº 961/2020 , arts. 3º a 8º - DOU 1 de 07.05.2020