Reoneração da Folha de Pagamento

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A Lei nº 13.670/2018 , cujos efeitos, no que tange à reoneração da folha de pagamento, começam a vigorar a partir de 1º.09.2018, reduziu em aproximadamente 70% os setores da economia que podem optar pelo sistema de desoneração da folha de pagamento.

Até então, 56 setores da economia gozam do benefício e, a partir de 1º.09.2018 e até 31.12.2020, apenas 17 setores poderão continuar optando pela desoneração.

Entre eles, encontram-se os setores de: calçados, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviários, metro ferroviário e comunicação.

Sairão da desoneração da folha, entre outros, os seguintes setores: hoteleiro, comércio varejista, transporte aéreo, marítimo e ferroviário de cargas e vários setores da indústria.

Apesar de a Lei nº 13.670/2018 determinar que a reoneração da folha entrará em vigor em 1º.09.2018, é bom lembrar que o § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 , o qual não foi alterado ou revogado, determina que feita a opção pela desoneração no mês de janeiro de cada ano, ela será irretratável para todo o ano calendário, só podendo ser alterada em janeiro do ano seguinte.

Assim, a alteração do prazo de vigência da opção feita (garantia legal), afronta a segurança jurídica, razão pela qual as empresas atingidas pela reoneração poderão buscar judicialmente a garantia da sua manutenção no sistema da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2018.

Não obstante tais informações, a Instrução Normativa RFB nº 1.812/2018 estabeleceu, entre outras providências, que até 31.08.2018 as empresas observarão as regras vigentes antes da reoneração determinada pela Lei nº 13.670/2018 e, a partir de 1º.09.2018, as novas regras passarão a ser aplicadas.