Saques de FGTS e recebimento de benefícios decorrentes do coronavírus por meio de conta tipo poupança social digital

Por meio da Lei nº 14.020/2020 foi regulamentada a conta tipo poupança social digital a ser utilizada tanto para o recebimento de benefícios decorrentes da pandemia do coronavírus como para a movimentação das contas individuais do FGTS, nas situações permitidas.

Entre as novas disposições foi estabelecido que a mencionada conta poderá ser aberta de forma automática para o pagamento, entre outros, dos seguintes benefícios:

a) do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020 , devido ao MEI, ao contribuinte individual e ao trabalhador informal que atendam aos requisitos exigidos;

b) do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal pagos em decorrência da pandemia do coronavírus, conforme previsto nos arts 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020;

c) do abono anual do PIS/Pasep equivalente a 1 salário mínimo de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal;

d) do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes das situações:

d.1) em virtude da pandemia do coronavírus, no valor de até 1 salário mínimo, conforme previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946/2020 (embora esta já tenha tido o seu prazo de vigência encerrado). Nesta hipótese, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30.11.2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador. Os depósitos retornados à conta poderão ser sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS;

d.2) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as condições exigidas e, saque anual no mês de aniversário do trabalhador. Nestas hipóteses os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador;

d.3) movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores. Os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador.

Para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da conta do tipo poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.

Lei nº 14.075/2020 - DOU 1 de 23.10.2020