A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet, no Portal do Sped, orientações sobre o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o qual foi ajustado ao cronograma do eSocial, bem como sobre o cronograma da DCTFWeb.
Em suma, os prazos ficaram assim dispostos:
Grupos | Contribuintes obrigados | Cronograma EFD-Reinf e eSocial |
Cronograma DCTFWeb |
1º Grupo | Grupo 2 - Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00 | 1º.05.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data | 1º.07.2018 |
2º Grupo | Demais contribuintes, exceto os previstos no 3º Grupo | 1º.11.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data | 1º.01.2019 |
3º Grupo | Grupo 1 - Administração Pública | 1º.05.2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data | 1º.07.2019 |
Dessa forma, em relação ao 1º Grupo deve ser observado o seguinte:
a) competências maio e junho/2018: além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf, também deverão ser prestadas informações em GFIP;
b) a partir da competência de julho/2018:
b.1) as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
b.2) não será mais utilizada a GFIP.
De acordo com a RFB, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) não será substituída de imediato, razão pela qual o evento da EFD-Reinf - R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° Grupo logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio/2018).
Segundo a RFB, esse evento poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deve ficar para o final do 2º semestre/2018, o que deve ser definido em novo ato a ser publicado oportunamente pela instituição, momento em que a EFD-Reinf também substituirá a Dirf.
No mais, quanto às demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro/2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.