TRABALHO DA MULHER

Determina a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos nela estabelecidos (art. 5º, l).

Acrescenta, ainda, ser vedada a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de

sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX).

Não obstante tais determinações, a legislação trabalhista, considerando as características físicas e biológicas da mulher, contém alguns dispositivos protetivos ao seu trabalho.

Assim sendo, os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial de que gozam as mulheres.

Abordamos abaixo os dados que envolvem o trabalho da mulher, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

Vedações


É vedado ao empregador:

- publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar;

- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

- impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

- proceder revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

 

Serviços proibidos


Aqueles que demandem o emprego de força muscular superior a:

- 20 quilos em trabalho contínuo; ou
- 25 quilos em trabalho ocasional.

A limitação não se aplica quando se tratar de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carrinhos ou aparelho mecânico.

 

Intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada


Revogado pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

 

Revezamento de folga - Favorecimento do repouso dominical


Havendo trabalho aos domingos é obrigatória a organização de escala de revezamento quinzenal.

 

Creches


Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, devem ter local apropriado para que as empregadas possam guardar, sob vigilância, e assistência, seus filhos, no período de amamentação (até 6 meses).

Esta exigência pode ser suprida por meio de creches distritais, mantidas diretamente pela empresa ou em convênio com entidades públicas ou privadas, ou a cargo do Sesi, do Sesc ou entidades sindicais.

 

Reembolso creche


Empregadores podem adotar o reembolso-creche em substituição à obrigatoriedade de manter creches, desde que o reembolso cubra integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe.

 

Amamentação


2 descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 meses de idade.  

 

Licença-maternidade


I - Duração:

- 120 dias em caso de parto (28 dias antes+ dia do parto + 91 dias depois), adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

- 2 semanas em caso de aborto não criminoso; ou

- 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

II - Elastecimento

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.  

 

Local insalubre - Afastamento


    
A empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres:

a) em grau máximo, enquanto durar a gestação;

b) em grau médio ou mínimo, mediante atestado de saúde (*) emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

c) em qualquer grau, mediante atestado de saúde (*) emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

Caso não seja possível o trabalho em local salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.

(*) O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, publicada no DOU de 04.06.2019, declarou a inconstitucionalidade dos trechos contidos nos incisos II e III do art. 394-A da CLT , que exigem a apresentação de atestado médico como condição para o afastamento da gestante e lactante de atividades insalubres.

Tais trechos, inseridos pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelecia que a empregada gestante só seria afastada de atividades insalubres, em graus médio e mínimo, se apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento. A empregada lactante, para ser afastada, dependeria de apresentação do mencionado atestado qualquer que fosse o grau de insalubridade.

O STF entendeu que esta exigência está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal , tais como a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Acresceu, ainda, que a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.

Portanto, com a declaração da inconstitucionalidade dos mencionados trechos dos incisos em comento, tanto a empregada gestante como a lactante, independentemente da apresentação de qualquer atestado médico, não mais poderão trabalhar em atividades insalubres, qualquer que seja o grau de insalubridade.

 

Violência doméstica e familiar - Afastamento do trabalho


O juiz assegurará à mulher, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

 

Gestante


I - Estabilidade

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

II - Transferência de função

A empregada gestante tem direito à transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem, assegurada a retomada da função anterior logo após o retorno ao trabalho

III - Consultas médicas

A gestante tem direito à dispensa pelo tempo que se fizer necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e exames complementares

IV - Rompimento do contrato de trabalho

Desde que a atividade seja prejudicial à gestação, comprovada mediante atestado médico, a empregada grávida poderá romper qualquer contrato de trabalho.

 

Acompanhamento de filho ao médico - Falta justificada


A mulher poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, por 1 dia a cada ano, para acompanhar filho de até 6 anos a consulta médica.